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Advogados: divulgação eficiente e embasada na lei

Em um mercado crescente e cada vez mais competitivo, escritórios e profissionais de advocacia buscam se profissionalizar e oferecer serviços diferenciados. A experiência das equipes é vista como a maior ferramenta de marketing para atrair e manter clientes e sua relevância supera largamente o de ações de divulgação de marca.

Advogados: divulgação eficiente e embasada na lei

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Publicado em 18/04/2024

Equipe Printi

Em um mercado crescente e cada vez mais competitivo, escritórios e profissionais de advocacia buscam se profissionalizar e oferecer serviços diferenciados. A experiência das equipes é vista como a maior ferramenta de marketing para atrair e manter clientes e sua relevância supera largamente o de ações de divulgação de marca.

Advogados: divulgação eficiente e embasada na lei

Isso porque há uma falsa ideia de que esses profissionais não podem fazer divulgação dos seus serviços e é preciso desmistificar esta afirmação. A OAB não só permite a publicidade como o faz expressamente no Código de Ética e Disciplina – CED, o qual possui um capítulo especialmente dedicado à publicidade do advogado. Porém, é preciso atentar-se ao plano ético, que também pode ser baseado na Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).   CED (Código de Ética e Disciplina). Capítulo IV – “Da Publicidade”. Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade. Provimento 94/2000 – "Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia." Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.   Ambos os regulamentos ressaltam que advogados e escritórios podem anunciar seus serviços, contanto que tenham descrição e o façam apenas com finalidade informativa. De acordo com pesquisa divulgada pela Amcham - American Chamber of Commerce for Brazil, aproximadamente um terço dos grandes escritórios já possui um ou mais profissionais de marketing. Fatia de igual tamanho afirma que possui um departamento formal para tratar do assunto. As ações de marketing mais comuns dos escritórios de advocacia são: criação de sites institucionais, informativos eletrônicos e materiais promocionais impressos, além de patrocínios e promoções de eventos. Os médios e pequenos escritórios também estão investindo no marketing institucional, mesmo que de forma amadora.

A divulgação dos serviços de advocacia

  O que pode ser anunciado? De acordo com atos normativos mencionados – CED e Provimento 94/2000 – e do histórico de julgados dos Tribunais de Ética e Disciplina (TED) das seccionais da OAB.

Advogados: o que você pode ser anunciar?

- Escritório de Advocacia ou Advogado unipessoal pode divulgar seu site pela Internet. - É permitida a publicação de anúncios do website do Advogado ou do Escritório em outros sites na Internet. - É permitido veicular anúncio da sociedade de advogados, contendo nomes e registro na OAB dos advogados, número de registro da sociedade de advogados, endereço eletrônico e horário de atendimento; - É permitido ao advogado ter website e veicular anúncios na Internet, observando a mesma moderação da veiculação em jornais e revistas especializadas; - É permitido o uso de logotipos, mas têm de ser compatíveis com a sobriedade da Advocacia - É permitida a veiculação em espaços para publicidade de Advogados ou Escritórios de Advocacia em página de revista jurídica na Internet - É permitida a participação do advogado em revistas jurídicas na Internet. - É permitido “...fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação,...” (art. 29 do CED). - É considerada “apenas informativa” e moderada reportagem jornalística informando sobre a participação de advogados em seminário jurídico; - É permitido mencionar a especialidade do escritório ou advogado em anúncio; - É permitido o uso de fotografias nas home pages, mas estas devem ser compatíveis com a “sobriedade da advocacia”; - É permitida a divulgação de eventos nos quais o advogado irá participar como palestrante.

Publicado em 18/04/2024

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